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Equiparação hospitalar: como a clínica deve emitir a nota fiscal

O que é a equiparação hospitalar, quais são os requisitos legais e por que o código, a descrição e a separação das receitas na NFS-e importam.

Por , cirurgião oncológico (CRM/SC 20762 · RQE 20093)
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A equiparação hospitalar é o tratamento tributário que permite a clínicas que prestam serviços de natureza hospitalar apurar o IRPJ e a CSLL, no lucro presumido, com bases de cálculo menores do que as dos serviços em geral. Para manter esse tratamento, não basta ter direito a ele: a forma como a clínica registra e emite a nota fiscal de cada serviço ajuda — ou atrapalha — a demonstrar que a receita é, de fato, de serviço hospitalar. Este texto explica o essencial e o que observar na emissão.

Este artigo é informativo e não substitui a análise da contabilidade da clínica. O enquadramento depende do caso concreto.

O que diz a lei

A regra está na Lei nº 9.249/1995. No lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ é de 8% da receita bruta (art. 15), mas sobe para 32% na prestação de serviços em geral — exceto, diz a lei, "a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa" (Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a", com redação da Lei nº 11.727/2008).

Na CSLL, a base é de 32% para as atividades desse mesmo inciso e de 12% para as demais receitas (art. 20, com redação da Lei Complementar nº 167/2019). Na prática, a receita de serviço hospitalar entra com 8% de IRPJ e 12% de CSLL, contra 32% e 32% dos serviços em geral. E quando a clínica tem atividades diferentes, cada receita usa o percentual da sua atividade (art. 15, § 2º).

O que conta como serviço hospitalar

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que "serviços hospitalares" deve ser interpretado de forma objetiva, pela atividade realizada, e não pela estrutura do contribuinte: são os serviços "que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", que "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas" (STJ, Tema 217, REsp 1.116.399/BA, com trânsito em julgado). O próprio STJ registra que o percentual reduzido vale para a receita do serviço hospitalar, e não para toda a receita da empresa.

Duas consequências práticas para a clínica:

  1. Consulta simples não entra. Uma clínica que faz consultas e procedimentos tem receitas de naturezas diferentes, e só parte delas pode ter o tratamento reduzido.
  2. A prova é documental. A clínica precisa demonstrar os requisitos — sociedade empresária, atendimento às normas sanitárias (com o alvará da vigilância sanitária em dia, por exemplo) — e a separação das receitas.

A Receita Federal regulamenta o tema no art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, atualizado pela IN RFB nº 2.343/2026 (Diário Oficial de 18/09/2026) para se alinhar ao entendimento do STJ. Pela redação atual, o percentual reduzido alcança os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia — entre eles fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, imagenologia, radiologia, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e anestesiologia —, desde que a prestadora seja sociedade empresária de fato e de direito e atenda às normas da Anvisa. Ficam de fora:

  • a sociedade simples e o empresário individual;
  • as consultas médicas simples, mesmo realizadas dentro de hospital;
  • a mera cessão de médicos a um hospital, sem que a clínica responda diretamente pelo atendimento ao paciente.

Por que a nota fiscal importa

A nota é o registro de cada receita. Se ela não deixa claro o que foi feito, a clínica perde a forma mais simples de demonstrar quais receitas são de serviço hospitalar. Na prática:

  • Emita separado o que é diferente. Consulta e procedimento não devem sair misturados na mesma nota quando têm tratamentos tributários diferentes.
  • Use o código de serviço que descreve o serviço. Na NFS-e de padrão nacional, o serviço é identificado por um código de tributação nacional. A contabilidade deve indicar qual código usar para cada tipo de serviço da clínica.
  • Descreva o procedimento. Uma descrição clara ("procedimento cirúrgico ambulatorial", "exame de imagem") ajuda mais do que "serviços médicos".
  • Guarde a documentação. Contrato social de sociedade empresária, alvará sanitário e licenças precisam estar em dia e disponíveis.

A lista nacional de serviços é uma lista do ISS e não diz qual código dá direito à equiparação: não existe um "código da equiparação". O que vale é a natureza do serviço, e o código precisa descrevê-la com fidelidade — na lista oficial, a área médica fica no item 4, com códigos como 04.01.01 (Medicina), os do subitem 4.02 (diagnóstico e terapia) e 04.03.03 (Clínicas, ambulatórios e congêneres).

O que mudou em 2026

A Lei Complementar nº 224/2025 cortou benefícios fiscais federais e, no lucro presumido, acrescentou 10% aos percentuais de presunção — mas só sobre a parcela da receita bruta do ano que exceder R$ 5 milhões, com o limite aplicado proporcionalmente a cada período de apuração (LC nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º; Decreto nº 12.808/2025, art. 12). Para a receita de serviço hospitalar, isso significa que, sobre o excedente, a presunção do IRPJ passa de 8% para 8,8% e a da CSLL, de 12% para 13,2%.

A lei produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026 e, para os tributos sujeitos à noventena, desde 1º de abril de 2026 (art. 14) — na leitura corrente, o IRPJ desde janeiro e a CSLL desde abril. Há ações judiciais questionando o acréscimo, e as decisões já dadas valem só para quem as propôs.

Para a clínica com equiparação, isso reforça a importância de manter as receitas bem separadas e documentadas — e de revisar o planejamento com a contabilidade.

Também na nota: retenções e reforma tributária

A equiparação muda a apuração do IRPJ e da CSLL da clínica, mas não altera, por si só, as retenções na fonte feitas pelo tomador pessoa jurídica (como uma operadora). Além disso, desde 2026 a NFS-e tem campos dos novos tributos sobre o consumo (CBS e IBS), em fase de teste — veja NFS-e no padrão nacional: o que muda para clínicas médicas.

Como o SyncMed ajuda

No SyncMed, a clínica cadastra os códigos de serviço com a marcação de equiparação que a contabilidade orientou, liga cada serviço ao seu código e emite a NFS-e já com o código certo; a provisão de IRPJ e CSLL de cada nota segue a regra com ou sem equiparação. Veja em Sistema para clínica com equiparação hospitalar.

Fontes

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